A prescrição no Direito do Trabalho pode ser tanto bienal como quinquenal.
Estabelece o artigo 7º, XXIX, CF/88: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
No mesmo sentido, é o art. 11, I, CLT ao dispor que prescreve em 05 anos (quinquenal) o direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de 02 anos (bienal) após a cessação do contrato de trabalho. A súmula 308, I, TST complementa no sentido de que a prescrição quinquenal conta-se a partir do momento do ajuizamento da reclamação trabalhista, retroativamente ao período de cinco anos imediatamente anteriores à RT, e não da cessação do contrato de trabalho.
A jurisprudência firmou entendimento de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos (Súm. 268, TST).
Vale salientar que a interrupção operar-se-á apenas uma vez, nos termos do art. 202, parágrafo único, CC/02.
Esclarece Buratto que "[...] é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente ocorre a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados pelo mesmo autor em face da mesma demandada, não se operando a interrupção em relação a pleitos não contemplados no feito anteriormente ajuizado. A tão-só identidade de partes não autoriza o reconhecimento da interrupção da prescrição." (Link em 12.05.2012)
Logo, uma vez intentada a reclamatória trabalhista, interrompe-se, neste momento, o prazo quanto aos pedidos idênticos.
Lapidar, parte do julgado do proc. nº TRT (6ª Região) - 0002104-85.2010.5.06.0142, Redator Valdir José Silva de Carvalho, data da publicação 30.03.2012, em que se discute a aplicabilidade da referida súmula:
"[...] Com efeito, na data de 09.09.2008,
o recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista contra as empresas recorridas,
pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas, decorrente da relação de emprego
mantida entre as partes. Em 17.11.2008, a referida ação foi arquivada nos
termos do art. 844, da CLT. Em seguida, o reclamante ingressou com nova Ação
Trabalhista, na data de 23.11.2009, que foi novamente arquivada em 26.05.2010. Por
fim, em 07.12.2010, o reclamante ajuizou esta Reclamatória, alegando que o
direito de ação se encontra interrompido, requerendo, assim, que sejam julgados
os pedidos constantes na inicial.
O art. 202, do Código Civil
Brasileiro em vigor, estabelece:
“A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário
ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da
data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper.”. (grifei).
Ressalte-se, de
logo, a plena aplicabilidade do dispositivo legal supra ao processo do
trabalho, ex vi do art. 8º, parágrafo único, da CLT. As hipóteses de
interrupção da prescrição trabalhista não estão contempladas na Consolidação
das Leis do Trabalho, mas apenas os prazos, em seu art. 11, não se podendo
afirmar, portanto, que a referida norma trabalhista regula inteiramente a
questão.
Sobre o tema, interrupção do prazo
prescricional, disserta Fabrício Zamprogna Matiello, in “Código Civil
Comentado” (2ª Edição, LTr), “No intuito de evitar que se projete indefinidamente a prerrogativa do exercício da pretensão,
determina a norma legal que somente por uma vez seja possível interromper a
prescrição. Esse comando evita que o
titular provoque a interrupção a cada vez que se aproximar a consumação do
curso prescricional, mantendo intacta ad infinitum a faculdade jurídica e
conservando
em permanente estado de espera a parte adversa. Assim, qualquer que seja a causa ensejadora da primeira interrupção, desconsiderar-se-á a incidência das posteriores, de modo que, depois de ter reiniciado o marco zero, o prazo prescricional não, não mais será interrompido”.
em permanente estado de espera a parte adversa. Assim, qualquer que seja a causa ensejadora da primeira interrupção, desconsiderar-se-á a incidência das posteriores, de modo que, depois de ter reiniciado o marco zero, o prazo prescricional não, não mais será interrompido”.
Trilha o mesmo entendimento Maria
Helena Diniz ao asseverar: “as causas
interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de
modo que o seu prazo começa a correr da data do ato que a interrompeu ou do
último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único; RT,
459:85 e 121; EJSTJ, 5:65). A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer
uma vez, a partir da vigência do novo Código Civil; com isso, não mais haverá
protelações abusivas .” (Código Civil Anotado, ed. Saraiva. 10ª edição, p.
210).
[...] In casu, é incontroverso que a
primeira ação ajuizada em 09.09.2008 interrompeu a prescrição extintiva do
direito de ação, na linha da Súmula 268 do TST. Assim, como a interrupção da
prescrição só ocorre uma vez, as sucessivas ações trabalhistas ajuizadas depois
não têm o condão de interromper, novamente, o fluxo do prazo
prescricional.
Destarte, tendo em vista que a contagem do biênio
prescricional ocorreu a partir do dia 18.11.2008 (último ato praticado na
primeira ação trabalhista intentada), com término em 17.11.2010, irretocável a
sentença que declarou prescrito o direito de ação da demandante e extinguiu o
processo, com resolução do mérito, tendo em vista que a presente ação trabalhista
foi ajuizada apenas no dia 07.12.10, quando já
ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal."
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