sábado, 12 de maio de 2012

Prescrição - Súmula 268, TST

A prescrição no Direito do Trabalho pode ser tanto bienal como quinquenal. 

Estabelece o artigo 7º, XXIX, CF/88: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 

No mesmo sentido, é o art. 11, I, CLT ao dispor que prescreve em 05 anos (quinquenal) o direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de 02 anos (bienal) após a cessação do contrato de trabalho. A súmula 308, I, TST complementa no sentido de que a prescrição quinquenal conta-se a partir do momento do ajuizamento da reclamação trabalhista, retroativamente ao período de cinco anos imediatamente anteriores à RT, e não da cessação do contrato de trabalho.

A jurisprudência firmou entendimento de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos (Súm. 268, TST).

Vale salientar que a interrupção operar-se-á apenas uma vez, nos termos do art. 202, parágrafo único, CC/02.

Esclarece Buratto que "[...] é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente ocorre a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados pelo mesmo autor em face da mesma demandada, não se operando a interrupção em relação a pleitos não contemplados no feito anteriormente ajuizado. A tão-só identidade de partes não autoriza o reconhecimento da interrupção da prescrição." (Link em 12.05.2012)

Logo, uma vez intentada a reclamatória trabalhista, interrompe-se, neste momento, o prazo quanto aos pedidos idênticos. 

Lapidar, parte do julgado do proc. nº TRT (6ª Região) - 0002104-85.2010.5.06.0142, Redator Valdir José Silva de Carvalho, data da publicação 30.03.2012, em que se discute a aplicabilidade da referida súmula: 

                                            "[...]  Com efeito, na data de 09.09.2008, o recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista contra as empresas recorridas, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas, decorrente da relação de emprego mantida entre as partes. Em 17.11.2008, a referida ação foi arquivada nos termos do art. 844, da CLT. Em seguida, o reclamante ingressou com nova Ação Trabalhista, na data de 23.11.2009, que foi novamente arquivada em 26.05.2010. Por fim, em 07.12.2010, o reclamante ajuizou esta Reclamatória, alegando que o direito de ação se encontra interrompido, requerendo, assim, que sejam julgados os pedidos constantes na inicial.

O art. 202, do Código Civil Brasileiro em vigor, estabelece:

“A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;
                                     
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”. (grifei).

Ressalte-se, de logo, a plena aplicabilidade do dispositivo legal supra ao processo do trabalho, ex vi do art. 8º, parágrafo único, da CLT. As hipóteses de interrupção da prescrição trabalhista não estão contempladas na Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas os prazos, em seu art. 11, não se podendo afirmar, portanto, que a referida norma trabalhista regula inteiramente a questão.

Sobre o tema, interrupção do prazo prescricional, disserta Fabrício Zamprogna Matiello, in “Código Civil Comentado” (2ª Edição, LTr), “No intuito de evitar que se projete indefinidamente a prerrogativa do exercício da pretensão, determina a norma legal que somente por uma vez seja possível interromper a prescrição.  Esse comando evita que o titular provoque a interrupção a cada vez que se aproximar a consumação do curso prescricional, mantendo intacta ad infinitum a faculdade jurídica e conservando
em permanente estado de espera a parte adversa. Assim, qualquer que seja a causa ensejadora da primeira interrupção, desconsiderar-se-á a incidência das posteriores, de modo que, depois de ter reiniciado o marco zero, o prazo prescricional não, não mais será interrompido”.

Trilha o mesmo entendimento Maria Helena Diniz ao asseverar: as causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo começa a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único; RT, 459:85 e 121; EJSTJ, 5:65). A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, a partir da vigência do novo Código Civil; com isso, não mais haverá protelações abusivas .” (Código Civil Anotado, ed. Saraiva. 10ª edição, p. 210).

[...] In casu, é incontroverso que a primeira ação ajuizada em 09.09.2008 interrompeu a prescrição extintiva do direito de ação, na linha da Súmula 268 do TST. Assim, como a interrupção da prescrição só ocorre uma vez, as sucessivas ações trabalhistas ajuizadas depois não têm o condão de interromper, novamente, o fluxo do prazo prescricional. 

Destarte, tendo em vista que a contagem do biênio prescricional ocorreu a partir do dia 18.11.2008 (último ato praticado na primeira ação trabalhista intentada), com término em 17.11.2010, irretocável a sentença que declarou prescrito o direito de ação da demandante e extinguiu o processo, com resolução do mérito, tendo em vista que a presente ação trabalhista foi ajuizada apenas no dia 07.12.10, quando já ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal." 

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Cobradora Receberá Adicional de Insalubridade por Recolher Lixo em Ônibus

(Sex, 04 Mai 2012 13:12:00)


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Companhia Carris Porto Alegrense no qual a empresa buscava ser absolvida de condenação ao pagamento do adicional de grau máximo a uma cobradora de ônibus que fazia a limpeza diária do lixo deixado no ônibus, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A decisão que se pretendia reformar, segundo a Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT para a admissão do agravo.

A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da  Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST.

Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora.

(Lourdes Côrtes/CF)

Multa por Atraso em Verba Rescisória não é Devida em Caso de Morte

(Sex, 04 Mai 2012 13:06:00)


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por entender que a ruptura do contrato de trabalho por força do falecimento do empregado não está prevista em texto legal.

Decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora  ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.

A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, na vigência do contrato de trabalho, apresentou certidão de divórcio e registrou em seus assentamentos funcionais o nome da atual companheira.  Esclareceu também que, embora tivesse informação sobre a existência de filhos de ambos os relacionamentos, tinha dúvidas acerca de quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.

Em análise do recurso do espólio do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado indevida a incidência de multa, à justificativa de que a existência de filhos do primeiro casamento refletia a controvérsia existente. Para o Regional, independentemente de dúvida quanto ao destinatário do ativo trabalhista, o fato é que a empresa descumpriu os prazos estabelecidos para que o empregador quite as verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT). Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TST, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.

Ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou que o entendimento do TST é no sentido de que o artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias (parágrafo 6º) e impor a multa pelo atraso (parágrafo 8º), não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, isentando a empresa da multa.

(Cristina Gimenes/CF)

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Turma Mantém Licitude de Terceirização de Podador de Árvore de Companhia Elétrica

(Qui, 03 Mai 2012 11:14:00)

A Companhia Nacional de Eletricidade do Rio Grande do Norte (CONSERN) não terá que reconhecer vínculo empregatício com um podador de árvores terceirizado. O trabalhador dizia exercer atividade-fim na empresa, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a terceirização era lícita e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que havia negado provimento a recurso do trabalhador.

Na prática, essas atividades são oferecidas por prestadoras de serviço, como acontece com os serviços de vigilância e limpeza, por exemplo. No caso, o trabalhador realizava podas de galhos de árvores próximos ou tocando a rede de alta e baixa tensão. Seu interesse ao ajuizar a reclamação trabalhista era o reconhecimento da função de eletricista e remuneração compatível paga pela COSERN.

Por sua vez, a empresa alegava que a poda de árvore é atividade-meio, e sequer tinha no seu quadro a função de podador eletricista. Também não poderia pagar a mesma remuneração paga aos eletricistas de seu quadro porque não havia acordo coletivo entre a prestadora e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética e Empresas Prestadoras no Serviço Elétrico e Similares do Rio Grande do Norte (SINTERN), mas apenas entre o SINTERN e a COSERN.

Por várias vezes os advogados do trabalhador tentaram ressaltar a conduta irregular da companhia referindo-se à denúncia feita ao Ministério Público do Trabalho de que a COSERN contratava trabalhadores para atividades-fim da empresa, o que é vedado pelo artigo 581, parágrafo 2º, da CLT. Tal fato se refere a um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em junho de 2002 perante o MPT no qual a COSERN se obrigava a não terceirizar atividades-fim. "Não se diga que a COSERN jamais foi advertida da irregularidade da intermediação de mão de obra, pois já havia Termo de Ajustamento de Conduta em 2002", alegaram os advogados do trabalhador.

Mas o TRT-RN procurou analisar apenas a legalidade ou não da terceirização praticada naquele caso específico, e nesse sentido entendeu pela licitude, pois em consonância com a Lei nº. 8.987/95 (Regime de Concessões). Para o Regional, não havia nos autos nenhuma prova material do exercício da função de eletricista pelo trabalhador.

O remédio foi apelar ao TST por meio de agravo de instrumento. Contudo, a Sexta Turma, por unanimidade, apenas confirmou a decisão do TRT. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, uma vez comprovado que a poda de árvores constituía atividade-meio da empresa, sem pessoalidade e sem subordinação direta, a terceirização é lícita, conforme a Súmula 331, item III, do TST.

(Ricardo Reis/CF)


quarta-feira, 2 de maio de 2012

Intervalo Intrajornada do Motorista

O art. 4º da  Lei 12.619/12, acrescentou o § 5º ao art. 71 do Dec. Lei nº 5.452/43 (CLT), que trata sobre o intervalo intrajornada, para contemplar os empregados de transporte rodoviário e os de transporte coletivos de passageiros. 

A partir dessa alteração, os motoristas e cobradores, por exemplo, podem usufruírem dos intervalos intrajornada - caput e § 1º, art. 71, CLT - de forma fracionada entre a 2º hora de trabalho e a penúltima hora. Este benefício, no entanto, deve estar previsto em negociação coletiva do trabalho, levando-se em consideração a natureza do serviço e as condições especiais do trabalho.   

 Assim, restou estabelecido o seguinte:

Art. 4o  O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
 “Art. 71.  ......................................................................
............................................................................................
 § 5o  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)

Ademais, a referida lei acrescentou ao Título III, Capítulo I, a Seção IV-A sob a denominação "Do Serviço do Motorista Profissional", criando desta maneira, mais uma espécie de trabalhador.

"Art. 3o  O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
 “TÍTULO III
...........................................................................................
 CAPÍTULO I
...........................................................................................
 Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
 Art. 235-A.  Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
 Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional:
 I - estar atento às condições de segurança do veículo;
 II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
 V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
 VI - (VETADO);
 VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
 Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
 Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 § 1o  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
 § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
 § 3o  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
 § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 § 5o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
 § 6o  O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
 § 7o  (VETADO).
 § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
 § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
 Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
 I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
 II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
 III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
 Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
 § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
 § 2o  (VETADO).
 § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
 § 4o  O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
 § 5o  Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
 § 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
 § 7o  É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
 § 8o  (VETADO).
 § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
 § 10.  Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
 § 11.  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
 § 12.  Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
 Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
 Art. 235-G.  É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
 Art. 235-H.  Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”

Ver também: OJ nº 342, SDI-1, TST.